AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE
ITABERABA - ESTADO DA BAHIA.
Ao
Ex Sr Dr. Promotor que
requer o fato
MD: Sr Dr Promotor de
Justiça de Itaberaba
REPRESENTANDO O INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA,
brasileiro, maior capaz, casado, técnico em eletrônica/informática, RG:
4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime
Sampaio, nº 282, Bairro Pé do Monte, nesta cidade. Respeitosamente vem a
presença de V. Ex apresentar REQUERIMENTO em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABERABA de RESPONSABILIDADE DO EX. Sr Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS
FILHO e demais responsáveis, para impor limites e prioridades gastos de verbas
Municipais, Estaduais e Federais.
Vem sendo anunciados festejos juninos
na cidade com proporção de gastos superior a proporcionalidades do momento que
o município vivencia.
O REQUERIMENTO tem esteira legal com
base aos artigos 127 “caput” e 129 em seus
incisos da Constituição Federal, na Lei n. 7.347/85, e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000),
Pelo fato que passo expor...
1. DOS FATOS
1.1
Consoante
demonstrar que constância do dia a dia a seca tem assolado todo município de
Itaberaba que sua maior fonte de renda e sustentação é a cultura do abacaxi que vem sendo castigada pela estiagem que
já se prolonga por diversos meses trazendo prejuízos irreparáveis a todos os
municips... (...).
1.2
Seguindo uma
esteira das prioridades é preocupante a situação que vive o município diante da
gravidade da situação a cidadania vive a cobrar a caos que vive a saúde publica
no município desde o péssimo atendimento prioritário no CEMAC que não vem
acontecendo, há falta de atendimento e profissionais nos PSFs, o não
atendimento em remédios prioritários na farmácia básica, falta de cirurgia
eletiva na unidade referente de saúde municipal, tendo em vistas as verbas
publica chegarem todo dia úteis aos cofres municipais.
1.3
Esta estrada parece não ter fim diante
das reclamações da população na falta de bom funcionamento para educação de boa
qualidade, como se ver reforma de unidade escolar em período de aula, reclames
constantes no transporte escolar, falta de nomeação de concursados priorizando
contratos irregulares de professores entre demais descaso com a prioridade que
requer no atendimento da educação.
1.4
O bom funcionamento na Secretaria de
Ação Social não vem sendo avaliado pela população que tem reclamado da falta de
compromisso com um atendimento que carece nas dezenas de programas do Governo
Federal diante das verbas que chega a esta secretaria.
1.5
Por fim a Secretaria de Cultura e
Desporto e Lazer que tem por seguimento suas finalidades e objetivos.
1.6
Se já não bastassem
os fatores, não é nada fácil fazer com que os governantes, notadamente os
prefeitos municipais destinem
a prioridade absoluta de tratamento que lhes é devida, a
começar pela "preferência na formulação e implantação das
políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao ser humano",
tal qual previsto na CF/88, art 37, na Lei nº 8.069/90, o que obviamente
importa na previsão de recursos orçamentários suficientes
para fazer frente aos planos e programas de atendimento que devem ser criados,
mantidos ou ampliados para otimizar a "rede" de atendimento
existente.
1.7
Um
argumento que, nos últimos tempos, vem sendo utilizado com bastante freqüência
para justificar o franco descumprimento das disposições estatutárias e
constitucionais relativas à necessidade de estruturação dos municípios e
efetiva implantação de planos e programas de atendimento as familiares, que
mais carece, está relacionado à suposta "impossibilidade"
da realização de "gastos" nas áreas prioritárias em virtude da
chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000), instrumento que como sabemos veio em boa hora a fim de moralizar a utilização de recursos públicos.
1.8
Ora,
embora sirva como uma cômoda "desculpa" para o administrador público
que não tem a menor sensibilidade, compromisso ou preocupação com as causas
prioritárias é óbvio que tal argumento não procede, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, longe de "inviabilizar" o investimento serve de estímulo, na medida
em que prevê a transparência do
orçamento público e a participação popular em
sua elaboração (permitindo assim
a cobrança e o monitoramento, inclusive por parte da população em
geral, do cumprimento do princípio constitucional da absoluta prioridade a nível orçamentário), além de
dificultar os desvios de
verbas públicas e o "inchaço" com gastos menos prioritários e na
folha de pagamento do funcionalismo municipal, que outrora consumiam a maior
parte dos recursos disponíveis.
1.9
A
propósito, não podemos deixar de anotar que anteriormente à entrada em vigor da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a "desculpa" ou
"justificativa" para a ausência de investimentos nas áreas citadas é
justamente a do "integral" ou "quase que integral
comprometimento do orçamento municipal com a folha de pagamento", discurso
que caiu em desuso ante a atual limitação do
percentual orçamentário que pode ser utilizado para o pagamento de pessoal (que
é de 60% da receita corrente líquida, conforme art.19, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/00).
1.10 Com a limitação das despesas com
pessoal e maior controle dos gastos públicos em geral determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, pela primeira vez na história, em muitos municípios
brasileiros, haverá disponibilidade de recursos para o maciço investimento nas áreas do melhoramento com
atendimento prioritários na SAÚDE, EDUCAÇÃO e AÇÃOES SOCIAIS, em cumprimento
aos ditames legais e, acima de tudo, constitucionais atinentes à matéria por demais carece
da apreciação do DOTO MP. (...)...
1.11 Importante frisar que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao contrário do que pensam (ou querem nos fazer
pensar) alguns,não impede o gasto público, mas apenas visa moralizar e otimizar o
emprego dos recursos orçamentários disponíveis, estabelecendo um necessário
equilíbrio entre a receita e a despesa.
1.12 O que antes era feito sem qualquer
critério ou controle, hoje de demanda planejamento e, como é do enunciado da própria lei,
responsabilidade.
1.13 Os gastos, ou melhor, o investimento, pode -
e deve ocorrer normalmente,
cabendo apenas adequá-lo ao orçamento público e obedecer às exigências naturais
efetuadas em relação à gestão de recursos públicos.
1.14 Essa
nova sistemática para o investimento prioritário
tem sido completamente assimilada notadamente em razão da concepção
equivocada, porém ainda presente, de que as questões relativas à área mais
carente de cuidados que devem receber um tratamento através de ações pontuais a
serem desenvolvidas junto àqueles que delas necessitem.
1.15 Ocorre
que, como sabemos, a proteção integral à
criança e ao adolescente ao idoso tem como verdadeiro pressuposto a elaboração e implementação, em
caráter prioritário, de políticas públicas, a começar pelas políticas sociais básicas voltadas a atendê-los em suas
necessidades elementares (art. 87, inciso I da Lei nº 8.069/90), sendo certo
que, o supramencionado art.4º, par. único, alíneas "c" e
"d" da Lei nº 8.069/90, traduzindo o
enunciado do art.227, caput, da Constituição Federal, determina que a garantia de prioridade (e prioridade absoluta, na forma
da Lei Maior), que cabe ao Poder Público, em todos os níveis de governo, destinar
e compreende a
"preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas" e a "destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção do ser humano.
1.16 O comando legal e, acima de tudo constitucional é por demais cristalinos, não deixando
margem para dúvidas ou para a chamada "discricionariedade" do
administrador público, que não tem alternativa outra além de PRIORIZAR em suas ações,
a começar pelo orçamento público, através da previsão de recursos
suficientes para implantação dos planos e programas de atendimento a exemplo
dos previstos nos já citados arts. Da Lei nº 8.069/90, bem como condições
adequadas ao funcionamento dos Conselhos de Direitos condizente com a enorme relevância de suas atribuições.
1.17 Vale
anotar que, por regra básica de hermenêutica jurídica, considera-se que a lei (ou, no
caso, nada menos que a Constituição Federal), não contém palavras inúteis, sendo certo que se o
constituinte entendeu necessário dizer que não apenas devem ser tratados de
forma prioritária por parte do Poder Público, mas que
essa prioridade deve
ser absoluta, ou seja, a prioridade das prioridades
é porque não quis pairasse qualquer dúvida ou houvesse margem para qualquer
discussão acerca das áreas a ser atendida em primeiro lugar por
intermédio das mais diversas políticas públicas, vinculando assim as decisões do administrador
público (que por sinal devem ser tomadas em conjunto com a sociedade através dos Conselhos de Direitos ambos
da CF/88, na Lei nº 8.069/90), seja qual for sua orientação ideológica ou
político-partidária.
1.18 Evidente
que a Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja uma lei complementar, não tem o condão de "revogar" o aludido princípio constitucional da prioridade absoluta com o
qual não guarda qualquer conflito ou incompatibilidade, tendo apenas reforçado a idéia, já presente
na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/90 para proteção integral dos
direitos cidadãos, que o enfrentamento dos problemas e deficiências estruturais
existentes no município deve ocorrer através de políticas públicas adequadas às necessidades locais, que
deverão ser contempladas com a previsão de recursos orçamentários suficientes à sua efetiva implementação,
incremento e/ou manutenção, nos mais diversos setores da administração (saúde,
educação, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.), de forma preferência em
relação a qualquer outra iniciativa governamental.
1.19 Importante,
pois, que os órgãos públicos encarregados do planejamento e da execução das
políticas públicas, sejam previdentes e façam incluir no orçamento do município, e em caráter absolutamente prioritário,
a previsão de recursos necessários incremento e/ou manutenção das ações,
serviços públicos e programas de atendimento destinados a implementar ou
otimizar uma verdadeira "rede" municipal de atendimento e às suas
respectivas prioridades famílias, tal qual previsto na Lei nº 8.069/90.
1.20 Isto é
particularmente relevante para os setores que, na forma da Constituição
Federal, têm receitas vinculadas, como é o caso da educação e saúde ações sociais, que são responsáveis pela execução
de políticas públicas diretamente voltadas para humanização da prioridade da
gestão publica traduzida em ações, serviços públicos e programas de atendimento
que permitam a aplicação de medidas como as contempladas.
1.21 E
mecanismos para que isso ocorra já se encontram à disposição da sociedade. Em
primeiro lugar, consoante alhures ventilado, temos dos Conselhos de Direitos (que
como sabemos é composto de forma paritária entre
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada), como o
órgão que possui a competência constitucional para
deliberar acerca
das políticas públicas a serem implementadas em benefício das pessoas.
1.22 Logo,
no caso do município, não é o Prefeito quem
irá sozinho ou em conjunto com o seu gabinete, decidir o que, quando e como fazer
nas áreas prioritárias, mas sim é o colegiado que
compõe o referido órgão deliberativo, que detém o poder de decisão sobre
a matéria.
1.23 As
ações que o administrador pretende desenvolver em relação a tudo que diga respeito às prioridades no
município, assim como a própria proposta orçamentária anual
plurianual, devem ser levadas aos Conselhos de Direitos, para que
seja objeto da mais ampla discussão com a sociedade que também poderá propor estratégias,
planos, ações e metas que venham a assegurar a necessária estruturação do município para o atendimento de sua população garantindo-lhe
a proteção integral há tanto prometidas.
1.24 Em
sendo necessária a criação de um determinado serviço público e/ou programa de
atendimento em caráter emergencial, deverá os Conselhos de Direitos verificar
da possibilidade de remanejamento de verbas orçamentárias já previstas, dentro da margem em
regra deferida ao Executivo na lei orçamentária, seja por outros meios,
inclusive através do encaminhamento de mensagem própria à Câmara Municipal
local, de modo a obter a competente autorização legislativa.
1.25 A seu
critério, poderá os Conselhos levar a notícia da deficiência estrutural também ao Ministério Público, que por sua vez
tomará as providências administrativas (junto a Prefeitura Municipal) e, se
necessário, judiciais (inclusive no sentido de responsabilizar o administrador público pela negativa
de vigência à legislação federal e
ao mandamento constitucional da prioridade absoluta para que seja criada uma política de atendimento adequada à situação problemática
detectada.
1.26 Vale
ressaltar que essa atuação dos Conselhos como órgão identificador de demandas e
deficiências, assim como "provocador" de deliberações das ações do
Ministério Público, embora por vezes esquecida e negligenciada, se afigura uma
de suas mais importantes atribuições, decorrente de sua verdadeira "atribuição primeira", prevista no art. 131, da Lei
nº 8.069/90, cujo exercício não podem seus integrantes omitir, inclusive sob
pena da prática do crime de prevaricação, previsto
no art. 319 do Código Penal e ato de improbidade
administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92.
1.27 Em
contrapartida, a omissão dos
Conselhos de Direitos em agir, uma vez provocado no sentido da deliberação pela
implantação de uma política de atendimento adequada a suprir as deficiências
estruturais detectadas, tanto pode gerar a responsabilização de
seus integrantes pela prática da mesma infração penal e ato de improbidade administrativa
acima referida, quanto pode importar no cometimento do crime previsto na Lei nº 8.069/90.
1.28 De igual
sorte, incorrerá na mesma Lei nº 8.069/90 a pessoa ou autoridade pública
(inclusive o Prefeito Municipal), que impeça ou crie embaraços ao exercício, por parte dos Conselhos
de sua citada atribuição no Diploma Legal, devendo o órgão público competente,
desde o momento do início da discussão da proposta orçamentária anual
(incluindo aí, por óbvio, a Lei de Diretrizes Orçamentárias) e plurianual,
franquear o acesso às discussões, dados e documentos, aos integrantes dos
Conselhos, que deverão zelar para que nelas conste a previsão de metas e
recursos necessários à criação, ampliação e/ou manutenção, de forma privilegiada e prioritária de planos e
programas de atendimento a suas respectivas famílias, na forma do previsto na
Lei nº 8.069/90 e na Constituição Federal.
1.29 Como
podemos observar, existe todo um arcabouço jurídico destinado a proteger a
cidadania contra o mau administrador, que não lhes dispensa a prioridade absoluta de tratamento tal quais determinam a Lei nº 8.069/90 e a Constituição
Federal.
1.30 A Lei
de Responsabilidade Fiscal se insere nesse contexto como mais um instrumento jurídico a ser manejado em pro da cidadania,
pois através da moralização e transparência dos gastos públicos, orçamento participativo e responsabilidade fiscal,
haverá maiores e melhores condições de cumprir os citados mandamentos constitucionais relativos à proteção integral e à prioridade absoluta. (...)...
1.31 Cabe
aos Conselhos de Direitos em cumprimento de seus poderes-deveres legais
e constitucionais, assumirem a vanguarda das
discussões relativas ao planejamento, elaboração e execução do orçamento público,
zelando para que este contemple os recursos necessários à implementação de
verdadeiras políticas públicas em
prol da população local, que consoante acima ventilado devem ser materializadas
em ações, serviços públicos e programas de atendimento que permitam a aplicação
- e o êxito - das medidas de proteção, sócio-educativas e voltadas a todos ou
responsável previstas na Lei nº 8.069/90. Em agindo ao tempo e modo devidos, e
em sendo dever do
Poder Público priorizar a
em seu planejamento e em suas ações, não haverá espaço, sequer, para o
argumento pífio de que não existem recursos disponíveis para tanto, pois como
dito e repetido, segundo a lógica da Lei (inclusive da Lei Complementar nº
101/00) e da Constituição Federal, podem faltar recursos para qualquer área ou
setor da administração, menos para
o atendimento da população prioritária a EDUCAÇÃO, SAUDE E AÇÕES DE RELEVANCIA
SOCIAL, pois este é prioritário e tem preferência na destinação das verbas públicas em
relação a todos os demais.
1.32 Totalmente descabida, portanto,
a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como pretexto para o descumprimento dos superiores ditames e,
acima de tudo, PRINCÍPIOS constitucionais alhures mencionados, cabendo a todos
nós cidadãos, e em
especial àqueles investidos da atribuição de zelar para
a proteção integral da CIDADANIA, agirmos ao tempo e modo
devidos para que prioridade sejam, de fato, destinatárias da mais absoluta carências por se
tratar de prioridades de
tratamento por parte do Poder Público, a começar pelo orçamento público,
onde deverão ser obtidos os recursos necessários para tanto.
2. DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUER:
a)
Seja concedida providencias, para que
sejam limitados gastos com festas em Itaberaba quanto pendurar a situação de
estiagem prolongada no município.
b)
Seja acompanhado os gastos e
contratos que o Município venha rezar com qualquer empresa sua legalidade, e
transparência dos recursos.
Termos que,
Pede Deferimento.
Itaberaba, 17 de
maio de 2013.
______________________________________________________
Renival Sampaio França
Renival Sampaio França
RG:
4.197.249 SSP/BA
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