quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Cobrança da taxa de esgoto é ilegal?




   


Cobrança da taxa de esgoto é ilegal
Tributo não foi criado por lei e ainda assim tem de ser pago por pessoas que não utilizam rede de esgotamento sanitário


A cobrança da chamada taxa de esgoto – serviço de saneamento básico (coleta e tratamento de esgotos) fornecido pela Embasa – é considerada ilegal e inconstitucional pelo STJe pelo STF.
A afirmação foi confirmada pelo juiz Ricardo d’Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. “Por ter que pagar compulsoriamente pela prestação do serviço público e por ser um monopólio, a cobrança se torna um tributo (taxa ou imposto), tendo que ser instituído por lei, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”.
Mas no Estado da Bahia, a contraprestação do serviço público fornecido pela Embasa foi instituída por meio do Decreto 7.765/00 e, dessa forma, explicou o juiz, não poderia ter o caráter da coejitividade, ou seja, o usuário não poderia ser coagido a pagar, sob pena de sofrer multas e outras penalidades, como o “nome sujo”.
A realidade é que o consumidor é obrigado a pagar para ter acesso à água tratada e à rede de saneamento básico fornecido pela estatal, que detém o monopólio do serviço, a partir do momento em que a rede é disponibilizada ao estabelecimento, independentemente do seu uso efetivo.
Mesmo que o usuário já tivesse um sistema alternativo, como o uso de fossas sépticas, a Embasa cobra pelo serviço através de uma tarifa mensal que incide sobre o valor da conta de água do imóvel, de 45% ou 80% do consumo. O entendimento do STJ e do STF é de que a cobrança compulsória tem natureza tributária.
Apesar de ter as características de um tributo, sendo um pagamento obrigatório independentemente da prestação efetiva do serviço, bastando que seja potencial, a cobrança foi instituída na forma de tarifa por meio de decreto, quando deveria ser uma taxa criada por uma lei”, critério de diversas ações de consumidores e empresas contra a cobrança da taxa de esgoto.
Para se tornar legal, a taxa de esgoto cobrada pela Embasa deve ser instituída com a definição de todas as suas bases de cobrança, mediante lei, conforme assegurado pelo princípio da legalidade estrita, disposto através dos arts. 150 da CF/88 e 97 do Código Tributário Nacional.
A base de cálculo adotada para a cobrança da remuneração pelos serviços de saneamento básico é ilegal. “Ao eleger como base de cálculo o valor da tarifa de água, o Estado incorreu em afronta direta ao disposto no arti. 145, inciso II, da CF/88 e art. 77 do Código Tributário Nacional. Isto porque as taxas estão vinculadas à prestação de serviços específicos e divisíveis, assim como a base de cálculo. O volume de esgoto de cada residência deveria ser medido com um relógio, assim como é feito com o consumo de água.
Exemplo um prédio de 30 apartamentos não justifica que a taxa de esgoto seja repartida de forma eqüitativa entre os moradores. Esse procedimento não está em sintonia com a especificidade e divisibilidade do serviço público objeto da taxa.
O Decreto nº 7.765/00 é categórico em estabelecer que o serviço de esgoto é imposto ao cidadão mediante a interligação compulsória do imóvel de sua propriedade à rede de coleta sanitária administrada pela concessionária do serviço público, quando posta à sua disposição, não podendo o mesmo optar pela utilização de sistema alternativo. “Mesmo que faça uso de fossa, o cidadão é obrigado a fazer a ligação à rede”.
Por ser um tributo, a taxa de esgoto também não poderia estar atrelada ao consumo de água. “São serviços distintos. Uma coisa é o fornecimento de água e outra é o serviço de tratamento do esgoto”, já informou o juiz Ricardo d’Ávila, e nem cobrar índices percentuais diferentes (45% e 80%) para usuários que irão usufruir do mesmo serviço.
A norma estadual de adotar critérios diferenciados na cobrança do valor da tarifa de esgoto – 45% sobre valor da conta de água, para condomínios, conjuntos habitacionais e loteamentos, enquanto, para os imóveis enquadrados nas demais situações é 80% sobre o mesmo valor – fere o princípio constitucional da isonomia. “Se há uma mesma rede para todos, não há razão para que uns paguem menos do que os outros”.
O juiz Ricardo d’Ávila, que preside a 5ª Vara da Fazenda Pública Administrativa, declarou-se incompetente para julgar as inúmeras ações propostas por consumidores, empresas e indústrias contra a Embasa, argüindo a inconstitucionalidade da cobrança. Isto porque entende que a cobrança tem caráter tributário, seguindo o mesmo pensamento do STF e do STJ, e os processos foram novamente distribuídos para as outras seis varas tributárias de Fazenda Pública.
“O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, com base em julgamentos do STF e STJ, já afirmou a natureza tributária da cobrança ao anular as decisões de Varas do Consumidor e Cíveis sobre a questão e encaminhá-las para as Varas de Fazenda Pública”.
Na Bahia, a Lei nº 7.307/98 dispõe apenas sobre a ligação de efluentes à rede pública de saneamento básico. “A lei existente estabeleceu a obrigatoriedade das ligações de esgoto sanitário em áreas dotadas do correspondente sistema de esgotamento sanitário e fez uma breve menção sobre a remuneração pelo serviço. A forma de cobrança por meio de tarifa foi instituída pelo Decreto Estadual nº 7.765/00”.
A condição atual de tarifa dá liberdade ao poder público de fazer alterações convenientes aos seus interesses de forma unilateral, podendo prejudicar o direito do cidadão.
O coordenador substituto do Procon, Márcio Pedreira, informou que a orientação dada aos contribuintes que estão pagando a taxa de esgoto e questionam sua legalidade é entrar com uma ação judicial nas Varas de Fazenda Pública requerendo ainda o valor pago nos últimos cinco anos.
Isto porque o Procon é um órgão administrativo e apenas executa o que está na lei vigente aprovada na Assembléia Legislativa. “Só quem pode se manifestar é o Judiciário. O Procon não pode afirmar sua ilegalidade, até porque foge da alçada do direito do consumidor e entra na área do direito tributário”.

Lei 7307/98 | Lei nº 7.307 de 23 de janeiro de 1998 da Bahia


Dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências. Citado por 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DA LIGAÇÃO DE EFLUENTES À REDE PÚBLICA
Art. 1º - Os serviços de saneamento básico compreendem, dentre outros, a coleta e disposição adequada dos esgotos, sendo portanto obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o usuário deverá promover a ligação do seu imóvel à rede coletora, no prazo máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível.
§ 1º - Havendo necessidade de realização de obras no imóvel para a ligação à rede pública, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado na forma definida em regulamento.
§ 2º - Caberá ao usuário do imóvel a execução, operação e manutenção adequadas das instalações internas de esgotamento sanitário.
§ 3º - Nos logradouros, onde houver rede coletora de esgotos implantada, o Poder Público fica autorizado a:
a) exigir do usuário o valor do serviço, observado o prazo do "caput" deste artigo, tão logo seja ele posto à sua disposição;
b) condicionar o atendimento de pedido de ligação de água à ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário.
Art. 3º - É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a concessionária, quando constatada a irregularidade, promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação.
CAPÍTULO II -
DOS "RGÃOS ENCARREGADOS DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - O controle e a fiscalização das ligações de que trata esta Lei caberão à concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao Centro de Recursos Ambientais.
Art. 5º - Compete à concessionária:
I - notificar o usuário sobre a existência da rede coletora de esgotos e o prazo de ligação;
II - fazer o acompanhamento técnico, nos casos de maior complexidade ou quando solicitado;
III - encaminhar ao Centro de Recursos Ambientais a relação dos imóveis em situação irregular perante os dispositivos desta Lei, para aplicação das penalidades cabíveis e previstas na Legislação Ambiental;
IV - efetuar o corte no abastecimento de água, quando necessário, em articulação com o Centro de Recursos Ambientais;
V - fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Compete ao Centro de Recursos Ambientais:
I - fiscalizar, em articulação com a concessionária, a situação dos imóveis não ligados ao sistema de esgotamento sanitário, visando ao exato cumprimento da legislação pertinente;
II - aplicar as penalidades regulamentares, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO III -
DAS INFRAÇ÷ES E PENALIDADES
Art. 7º - Por infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito ou mediante aviso em jornal de grande circulação, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária;
III - interdição temporária ou definitiva, excetuando-se os imóveis residenciais;
IV - interrupção do suprimento de água.
§ 1º - A multa simples será aplicada findo o prazo estabelecido na advertência, no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do consumo médio mensal de água, medido ou estimado, na forma estabelecida no regulamento.
§ 2º - Nos casos em que a infração for continuada, além da aplicação da multa simples, poderá ser imputada uma multa diária no valor correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da multa simples, até a regularização da ligação.
§ 3º - No caso da pena estabelecida no inciso III deste artigo, independente da multa, serão cobradas do infrator as despesas que incorrer a concessionária e ou o Centro de Recursos Ambientais para tornar efetivas as medidas previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal.
§ 4º - A interrupção do suprimento de água poderá ser efetivada, inclusive, nos casos em que o abastecimento seja efetuado através de forma alternativa.
§ 5º - No caso de resistência do infrator quanto a aplicação das penas indicadas nos incisos III e IV deste artigo, poderá a autoridade competente requisitar força policial.
§ 6º - São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a concessionária e ou o Centro de Recursos Ambientais.
Art. 8º - Da imposição das sanções referidas no artigo anterior caberá recurso à autoridade competente, sem efeito suspensivo, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O recurso interposto só será conhecido quando acompanhado, em caso de multa, da cópia autentica da guia de recolhimento ou fiança bancária, nos casos definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV -
DO FUNDO ESPECIAL PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 9º - Fica criado o Fundo Especial para o Esgotamento Sanitário, destinado a custear obras dos sistemas de esgotamento sanitário em áreas com predominância de residências de baixa renda ou popular, constituído de receitas provenientes de:
I - multas, por infração desta Lei;
II - doações;
III - outras fontes.
§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se como residência de baixa renda ou popular os imóveis cujas características se enquadrem na discriminação prevista em regulamento.
§ 2º - As normas relativas à gestão do Fundo serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Lei nº 7.307, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamentos sanitários e dá outras providências. Citado por 2

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.307, de 23 de janeiro de 1998, que com este se pública.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretario de Infra-Estrutura REGULAMENTO DA LEI Nº 7.307, DE 23 DE JANEIRO DE 1998
CAPI
TULO I - OBJETIVO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece os critérios para interligação dos imóveis de qualquer natureza à rede coletora de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II -
TERMINOLOGIAS
Art. 2º - Para fins deste Regulamento são adotadas as terminologias das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de nºs NBR 8160 e NBR 9649, respectivamente, "Instalação Predial de Esgoto Sanitário" e "Projeto de Redes Coletoras de Esgoto Sanitário", bem como do Decreto Regulamentar nº 3.060, de 29.04.1994.
Parágrafo único - Além do disposto no ?caput? deste artigo, considera-se:
I - CADASTRO COMERCIAL - o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas em que há prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento, cobrança e apoio operacional;
II - COLETOR DE ESGOTO DO TIPO SEPARADOR ABSOLUTO - canalização que somente veicula águas servidas de imóveis, excluindo-se, portanto, o transporte de águas pluviais;
III - CICLO DE FATURAMENTO - o período compreendido entre a data da leitura do medidor e do respectivo vencimento da conta/fatura, decorrente do fornecimento de água e/ou serviços de esgotamento, tomando por base o equipamento de vazão ou o intervalo considerado para estimativa do consumo de água, com prazo médio de 30 (trinta) dias;
IV - CICLO DE VENDAS - o período correspondente ao fornecimento de água e/ou serviços de esgotos compreendido entre duas leituras sucessivas do medidor de vazão ou relativo ao intervalo considerado para estimativa de consumo de água de um mesmo imóvel, com prazo médio de 30 dias;
V - CONCESSIONÁRIA - entidade, devidamente autorizada pelo poder público, responsável pela exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Tais serviços poderão ser prestados pelo próprio Governo, de forma direta ou indireta, através de empresa estatal ou pela iniciativa privada;
VI - CONDOMÍNIO - imóveis integrantes de uma mesma quadra (áreas urbanizadas) ou de um aglomerado de vizinhança (áreas não urbanizadas), cujos moradores, sob a coordenação da concessionária e mediante termo de adesão, constituem, de forma solidária, uma unidade coletora de esgotamento sanitário;
VII - DÉBITO - o valor monetário devido pelo imóvel ligado à rede coletora, referente a um ou mais ciclos de vendas, após a data de vencimento da Nota Fiscal/Fatura, resultante da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO - o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados no imóvel, destinado ao esgotamento sanitário;
IX - IM?"VEL - terreno ou edificação;
X - LIGAÇÃO CLANDESTINA - interligação da instalação de esgoto predial do imóvel à rede coletora, executada sem autorização ou conhecimento da Concessionária;
XI - LIGAÇÃO DE ESGOTO - interligação da instalação interna do imóvel ao ramal predial de esgoto;
XII - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO - canalização da coleta de esgoto sanitário, compreendida entre a última caixa de inspeção e/ou de confluência de contribuições da instalação predial de esgoto e o ponto de lançamento na rede coletora ou outro componente do sistema de esgotamento sanitário do tipo separador absoluto;
XIII - NOTA FISCAL/FATURA - documento hábil para cobrança e pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário com relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIV - PADRÃO TÉCNICO - o conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para obras e/ou instalações da concessionária;
XV - PENALIDADE - a sanção pecuniária aplicada ao infrator, pela inobservância deste regulamento ou das normas editadas pela concessionária ou pelos órgãos públicos;
XVI - PREÇO DE OUTROS SERVIÇOS - o valor cobrado pela concessionária ao solicitante de serviços, quando do seu atendimento e que não constitua ônus a ser assumido obrigatoriamente pela concessionária, com base nas normas e legislação vigentes;
XVII - PRÉDIO - todo imóvel que constitui edificação;
XVIII - REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO - o conjunto constituído por ramais prediais, coletores de esgoto e seus órgãos acessórios, integrantes do sistema de esgotamento sanitário operado pela concessionária;
XIX - COLETOR DE ESGOTO CONDOMINIAL - coletor que atende a um condomínio cuja manutenção poderá ser executada pelo mesmo conforme termo de adesão;
XX - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - constitui-se na coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, prestado aos usuários pela concessionária;
XXI - SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA - interrupção do fornecimento de água com a retirada, no todo ou em parte, da ligação predial;
XXII - TARIFA - o preço cobrado pela concessionária, referente ao abastecimento de água e/ou serviço de esgotamento sanitário;
XXIII - USUÁRIO - pessoa física ou jurídica titular ou responsável legal do imóvel provido de ligação de água e/ou esgotamento sanitário;
XXIV - TITULAR DO IM?"VEL - o proprietário do imóvel. Em caso de condomínio, o representante legal é o titular.
CAPÍTULO III -
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete à concessionária:
I - efetuar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, bem como fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento;
II - assentar as redes coletoras de esgoto sanitário e seus acessórios, instalar a caixa de inspeção no passeio ou equivalente e executar a sua interligação com a rede coletora, diretamente ou através de terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo da observância das disposições municipais ou legislações aplicáveis;
III - implantar, manter e modificar as instalações de esgoto sanitário externas aos limites do imóvel, da caixa de inspeção localizada no passeio ou equivalente até a rede coletora;
IV - comunicar, preferencialmente, por escrito e diretamente ao titular ou responsável legal do imóvel, sobre a existência da rede coletora de esgoto sanitário e notificar para, no prazo previsto na Lei nº 7.307/98, efetuar a ligação;
V - fiscalizar as obras de adaptação e interligação do imóvel à rede coletora;
VI - cobrar dos usuários as tarifas relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como os preços correspondentes aos outros serviços prestados;
VII- encaminhar ao Centro de Recursos Ambientais - CRA a relação dos imóveis em situação irregular, consoante dispõe a Lei nº 7.307/98, e este Regulamento, acompanhando e subsidiando tal órgão naquilo que se fizer necessário.
Art. 4º - Compete ao Centro de Recursos Ambientais - CRA:
I - fiscalizar, em articulação com a concessionária, os imóveis que não fizeram a interligação de suas instalações à rede coletora;
II - aplicar as penalidades, de acordo com as respectivas competências, aos imóveis em situação irregular perante os dispositivos da Lei nº 7.307/98 e deste Regulamento, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV -
DAS REDES COLETORAS
Art. 5º - As redes coletoras serão assentadas, preferencialmente, em vias públicas, de acordo com os projetos elaborados e aprovados pelo Poder Público e/ou pela concessionária.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por razões técnicas, operacionais e de segurança, o assentamento das redes coletoras poderá ser feito em terreno que não se constitua em via pública, observadas, no seu uso, as disposições legais pertinentes, ou em comum acordo com o proprietário do terreno.
Art. 6º - São de responsabilidade da concessionária a operação e manutenção da rede coletora, do ramal predial e da caixa de inspeção localizada no passeio ou equivalente.
Parágrafo único - Quando se tratar de rede condominial, a manutenção poderá ser executada pelo condomínio, em conformidade com o termo de adesão.
Art. 7º - As intervenções a serem executadas por terceiros, no sistema de esgotamento sanitário, deverão ter seus projetos previamente aprovados, sendo que as obras serão fiscalizadas pela concessionária.
CAPÍTULO V -
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 8º - É obrigatório que todo imóvel disponha de instalação predial de esgoto sanitário do tipo separador absoluto, para fins de interligação à rede coletora.
Art. 9º - O abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora.
§ 1º - O medidor de vazão de água para mensurar a utilização do sistema de esgoto sanitário, quando houver fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser especificado, instalado, fiscalizado e reparado pela concessionária.
§ 2º - A conservação do medidor de vazão é da responsabilidade do usuário, que responderá por perdas e danos causados ao mesmo.
§ 3º - O usuário deverá assegurar o acesso de técnicos da concessionária até o equipamento medidor de consumo, não podendo criar obstáculo para tanto ou alegar impedimento.
§ 4º - Os impedimentos à leitura do medidor de vazão ou a sua inexistência permitirá à concessionária cobrar pelo esgotamento sanitário, de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO VI -
DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 10 - A concessionária, o CRA e os Municípios deverão ser consultados sobre os estudo preliminares ou anteprojeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais, sobre a viabilidade técnica quanto ao esgotamento sanitário.
§ 1º - Existindo rede coletora na área do empreendimento é obrigatória a ligação dos seus efluentes sanitários à mesma.
§ 2º - Não existindo rede coletora na área do empreendimento, a solução técnica será definida pela concessionária, segundo as normas estabelecidas pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, conforme o caso.
Art. 11 - Os sistemas independentes de esgoto sanitário dos loteamentos e conjuntos habitacionais existentes deverão ser interligados à rede coletora logo após a sua implantação.
CAPÍTULO VII -
DAS INSTALAÇ÷ES PREDIAIS
Art. 12 - As instalações prediais de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízos das normas operacionais da concessionária ou legislações específicas.
§ 1º - É obrigatória a construção de caixa de gordura para as águas servidas, provenientes de cozinhas.
§ 2º - As instalações prediais de esgoto dos estabelecimentos que produzam resíduos oleosos e seus derivados devem, obrigatoriamente, dispor de caixas separadoras de óleo, de modo a impedir que sejam lançados nas redes coletoras.
Art. 13 - As águas provenientes de chuva não poderão ser lançadas à rede coletora.
Art. 14 - Os despejos industriais que, por sua natureza, não possam ser lançados diretamente na rede coletora, deverão ser submetidos a um processo de tratamento, implantado pelas próprias indústrias, observadas as normas e legislação ambiental do Estado, após análise e aprovação da concessionária, do CRA e dos Municípios.
Art. 15 - Não será permitido:
I - a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas, públicos ou privados, sem a autorização prévia da concessionária;
II - o lançamento de esgoto sanitário predial ou industrial nas galerias de águas pluviais de logradouros onde existir rede coletora de esgoto;
III - o despejo de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto sanitário;
IV - o lançamento de esgoto sanitário ou industrial em corpos d'água de superfície, sem o devido tratamento, cujo nível de eficiência é definido pelo CRA;
V - a obstrução do acesso de técnicos da concessionária ao medidor de vazão de água ou à rede interna de esgotamento;
VI - o lançamento de resíduos oleosos de qualquer natureza nas redes coletoras;
VII - o lançamento de descargas provenientes de limpeza de caixas de retenção (gordura, óleo, areia, etc.).
Parágrafo único - No caso de desobediência ao quanto disposto neste artigo, o infrator fica sujeito às penalidades, sem prejuízo de indenizar os danos causados ao sistema de esgotamento sanitário e ao meio ambiente.
Art. 16 - A instalação predial de esgoto será executada pelo usuário às suas expensas.
Parágrafo único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário.
Art. 17 - O imóvel que possuir piscina deverá ter seu esgotamento feito através da rede coletora, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação aprovado pela concessionária.
CAPÍTULO VIII -
DAS LIGAÇ÷ES DE ESGOTO
Art. 18 - As ligações de esgoto sanitário serão:
I - solicitadas pelo usuário;
II- obrigatórias quando da ligação de água em áreas dotadas de sistema de esgoto sanitário;
III - providenciadas pelo usuário, observando as exigências estabelecidas em normas e instruções acerca da matéria, quando da execução das obras de implantação ou ampliação do sistema de esgoto.
Art. 19 - Quando existir rede coletora nos logradouros, a ligação de água somente poderá ser executada após a ligação de esgoto sanitário.
Art. 20 - Quando estiver instalada a rede coletora de esgoto, a concessionária encaminhará correspondência ao usuário, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento, para execução da ligação do seu imóvel à referida rede.
Parágrafo único - Havendo necessidade de elevação mecânica (bombeamento) para o esgoto sanitário do imóvel, o prazo será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data do recebimento da comunicação.
Art. 21 - Findos os prazos previstos no artigo anterior, a concessionária enviará ao CRA a relação dos imóveis que não executaram suas ligações, para aplicação das penalidades cabíveis, passando a cobrar, imediata e mensalmente, a tarifa de esgoto, conforme art. § 3º, alínea ?a?, da Lei nº7.307/98.
Art. 22 - As obras de execução e adaptação da parte interna das instalações de esgoto do imóvel, assim como a interligação dos seus efluentes sanitários com a rede coletora, na caixa de inspeção construída pela concessionária no passeio ou equivalente, serão da responsabilidade integral do respectivo usuário.
§ 1º - São também de responsabilidade do usuário as obras de elevação mecânica (bombeamento), necessárias ao esgotamento do imóvel, cujos pontos de coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora de esgoto.
§ 2º - No caso de danificação dos passeios dos imóveis ou de qualquer outra área pública, fica o usuário responsável pela sua recomposição.
§ 3º - Tão logo a ligação esteja concluída, o usuário deverá comunicar à concessionária, para a devida inspeção e aprovação.
Art. 23 - É de responsabilidade da concessionária a instalação de caixa de inspeção do imóvel, no passeio ou equivalente.
§ 1º - Caso ainda não tenha sido construída a caixa de inspeção no passeio ou equivalente, e estando o imóvel com suas instalações prediais em condições de serem ligadas à rede coletora, caberá ao usuário comunicar o fato à concessionária, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo da parte interessada.
§ 2º - A critério da concessionária, uma única ligação de esgoto sanitário poderá servir a mais de um imóvel.
Art. 24 - Após a implantação da rede coletora nos logradouros, não mais será admitido o lançamento de esgoto sanitário nas galerias de águas pluviais.
Parágrafo único - Constatado o lançamento de esgoto na galeria de água pluvial e findos os prazos previstos no art. 20, será imediatamente comunicado ao CRA e ao Município pertinente, para adoção das medidas cabíveis, no sentido de desfazer as ligações existentes.
Art. 25 - A responsabilidade da concessionária para execução, manutenção ou modificação na ligação de esgoto sanitário, limita-se à parte externa do imóvel, da caixa de inspeção localizada no passeio, ou equivalente, à rede coletora.
Parágrafo único - A concessionária não será responsável pela manutenção de ligações de esgotos irregulares não interligadas à rede coletora, mesmo que esteja cobrando as tarifas previstas no art. 30, deste Regulamento.
Art. 26 - As ligações prediais de esgoto poderão ser suprimidas nos seguintes casos:
I ?" interdição judicial ou administrativa pelo poder público;
II ?" desapropriação do imóvel para fins públicos, na forma da legislação vigente;
III ?" incêndio ou demolição, desde que apresentado o laudo do sinistro ou autorização municipal.
CAPÍTULO IX -
DAS LIGAÇ÷ES PROVIS"RIAS E DESCARGAS OCASIONAIS DE ESGOTO
Art. 27 - Os pedidos de ligação serão deferidos após análise, pela concessionária, das condições locais e das características dos despejos.
Art. 28 - Será obrigatória a descarga de esgoto sanitário, proveniente da limpeza de caixas e fossas de imóveis, no sistema de esgotamento e em local indicado pela concessionária, ouvido o CRA, nos casos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único - Cada descarga feita por veículo será cobrada pela concessionária, de acordo com a tabela em vigor, mediante o pagamento prévio pelo interessado.
CAPÍTULO X -
DA TARIFA, DETERMINAÇÃO DOS VALORES, EMISSÃO DA CONTA E SUA COBRANÇA
Art. 29 - A coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária aplicada pela concessionária.
Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir:
I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado ?" 80%;
II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário ?" 45%;
III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários ?" 45%.
§ 1º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) será automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário.
§ 2º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial será alterada caso se efetive a transferência da manutenção desses à concessionária.
Art. 31 - As tarifas serão cobradas por meio de Nota Fiscal/Fatura (Conta de Água e/ou Esgoto), emitida mensalmente, que será entregue com antecedência, em relação à data de vencimento, ao usuário.
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.
Art. 32 - Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados pela Agência Reguladora ou, na sua ausência, pelo Estado.
Art. 33 - Não efetuado o pagamento na data do vencimento, sobre o valor do serviço será cobrada multa diária de 0,33%, limitada a 10%, além da atualização monetária e juros de mora, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO XI -
DAS INFRAÇ÷ES E DAS PENALIDADES
Art. 34 - As infrações aos dispositivos da Lei nº 7.307/98, e deste Regulamento serão aplicadas pelo CRA, observado o devido processo legal, levando-se em consideração suas conseqüências, o porte do empreendimento, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 35 - Aos infratores serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as penalidades assinaladas no art. , da Lei nº 7.307, de 23/01/98, e neste Regulamento.
Art. 36 - Constatada a irregularidade, o CRA advertirá o infrator, através de notificação por escrito, para que tome conhecimento e adote medidas para sua correção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento.
Parágrafo único - Não sendo encontrado ou havendo dificuldades para a entrega da notificação, o CRA comunicará o fato mediante aviso em jornal de grande circulação.
Art. 37 - A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, cujo prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido e fundamentado pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
Parágrafo único - Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, os infratores tomarão conhecimento.
Art. 38 - Findo o prazo estabelecido na advertência, será aplicada multa simples, conforme art. § 1º, da Lei nº 7.307/98, na Nota Fiscal/Fatura (Conta de Água e Esgoto), a ser recolhida ao Fundo Especial de Esgotamento Sanitário do Estado da Bahia, destinado a custear obras de esgotamento sanitário em áreas, predominantemente, ocupadas por populações de baixa renda.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa simples, sem que seja adotada medida de correção, será cobrada multa diária, conforme art. § 2º, da Lei nº 7.307/98, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 39 - Decorridos 90 (noventa) dias do prazo estabelecido na advertência, sem adoção de providências, a concessionária, quando necessário, poderá efetuar a suspensão do fornecimento de água até a regularização da infração.
Art. 40 - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao CRA, e, uma vez constatada a veracidade pela concessionária, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data do recebimento da comunicação.
Art. 41 - As multas não cobradas através das Contas de Água e/ou Esgoto deverão ser recolhidas pelo infrator, em guia própria para tal fim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua imposição, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 - As multas serão recolhidas em conta bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Esgotamento Sanitário, a ser aberta na rede credenciada.
Art. 43 - No caso de persistência da infração, a concessionária poderá interromper o suprimento de água e solicitar ao CEPRAM autorização para interdição do imóvel, caso não seja residencial.
Art. 44 - A interdição, quer temporária ou definitiva, será autorizada pelo CEPRAM, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da notificação.
Art. 45 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator e serão cobradas pela concessionária ou pelo CRA, conforme o caso, mediante expedição de Notas Fiscais/Faturas ou de guias próprias.
Art. 46 - O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à concessionária.
CAPÍTULO XII -
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 47 - A notificação a ser emitida pelo CRA é o documento hábil para informar ao usuário das infrações ou decisões.
Art. 48 - O auto de infração é o instrumento hábil para a aplicação das penalidades de que trata o art. , da Lei 7.307/98, e conterá:
I - a qualificação da pessoa jurídica ou física autuada e seu endereço;
II - o ato ou fato que constitui infração, local e data da ocorrência;
III - a disposição normativa infringida;
IV - o prazo para sanar a irregularidade;
V - a penalidade aplicada e seu fundamento legal;
VI - a assinatura da autoridade que o aplicou.
Art. 49 - Da penalidade aplicada caberá defesa escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do auto de infração, dirigida ao CRA.
Art. 50 - A defesa escrita será entregue diretamente no protocolo da entidade autuante, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º - Somente será aceita defesa ou recurso com a utilização de quaisquer meios eletrônicos, como fax, internet, disquete, se no prazo de 05 (cinco) dias corridos, após, for apresentada a peça original, mediante correspondência registrada com aviso de recebimento - AR ou diretamente no protocolo do CRA ou CEPRAM.
§ 2º - Das decisões do CRA caberá recurso ao CEPRAM, com efeito suspensivo.
Art. 51 - Não serão reconhecidos os recursos desacompanhados do comprovante do recolhimento da multa ou fiança bancária.
Parágrafo único - No caso da aplicação de multa diária, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor pecuniário correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
Art. 52 - Sendo provido o recurso interposto pelo infrator, as restituições das multas ocorrerão com correções e juros, de acordo com o índice oficial estabelecido pela União.
Parágrafo único - As restituições deverão ser requeridas, mediante petição dirigida ao gestor do fundo, instruída com:
I - nome do infrator e seu endereço;
II - número do processo administrativo a que se refere a restituição postulada; e,
III - cópia da guia de recolhimento.
CAPÍTULO XIII -
DO FUNDO ESPECIAL PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 53 - As receitas previstas no art. , da Lei nº 7.307/98, serão depositadas na conta do Fundo, gerida pela Secretaria da Fazenda, a quem competirá expedir as normas de movimentação.
Art. 54 - Os domicílios de baixa renda ou padrão popular são definidos de acordo com os caracteres previstos no Anexo Único, deste Regulamento.
CAPÍTULO XIV -
DAS DISPOSIÇ÷ES FINAIS
Art. 55 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia de recebimento da notificação e incluir-se-á o de vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em dia sem expediente, o mesmo acontecendo com a contagem do prazo, observadas as regras do Código de Processo Civil.
Art. 56 - A concessionária é obrigada, em qualquer tempo a exercer ação fiscalizadora no sentido de verificar a obediência à Lei nº 7.307/98 e ao presente Regulamento.
Art. 57 - Mediante convênio, o CRA poderá delegar aos órgãos do Estado e dos Municípios a fiscalização e a autuação dos imóveis irregulares.
Art. 58 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão decididos pela Superintendência de Desenvolvimento, Recursos Hídricos e Saneamento do Estado, vinculada a Secretaria de Infra-Estrutura, ou pelo CRA, conforme o caso.
Art. 59 - Este Regulamento se aplica a todos os usuários da concessionária, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica ou jurídica.
Art. 60 - Nos casos de cobrança judicial das multas, o CRA encaminhará o processo administrativo para inscrição na dívida pública do Estado, que procederá à respectiva execução.
Art. 61 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS
1. RESIDENCIAL:
1.1. - DOMICÍLIO DE BAIXA RENDA:
Imóvel com área construída igual ou menor que 20 m2, que não consuma água para fins hortigranjeiros e possua simultaneamente 04 (quatro) das seguintes características:
1.1.1. Localização em logradouro popular;
1.1.2. Construção de taipa ou alvenaria de adobe;
1.1.3. Piso de cimento liso ou inferior;
1.1.4. Instalação sanitária única;
1.1.5. Ponto único para utilização de água;
1.1.6. Ponto único para utilização de energia elétrica.
1.2. DOMICÍLIO PADRÃO POPULAR:
Imóvel com área construída igual ou menor que 40 m2, localizado em logradouro popular e que apresente simultaneamente 04 (quatro) das seguintes características:
1.2.1. Piso de cimento ou cerâmica inferior;
1.2.2. Instalação sanitária única;
1.2.3. Número de dormitórios igual ou menor que 02 (dois);
1.2.4. Número de pontos de utilização de água igual ou menor que 05 (cinco);
1.2.5. Número de pontos de utilização elétrica igual ou menor que 10 (dez);

Taxa de cobrança coleta e tratamento de esgoto pela EMBASA

Taxa e tarifa nos serviços públicos essenciais e conseqüências jurídicas face ao Código de Defesa do Consumidor

Iniciou-se, assim, a discussão sobre a legalidade da cobrança de taxas e tarifas, consumação mínima, manutenção, disponibilidade, e outros institutos controvertidos. Antes de entrar no mérito da diferença entre taxas e tarifas, é preciso definir o que é serviço público, o que é serviço público essencial, como se classificam e a que título serão remunerados. Serviço Público, nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello - 1 é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público.
Em contrapartida, existem serviços cuja prestação é especifica, mensurável, individual, ou seja, se apresenta de forma concreta ao usuário, o que gerará um direito subjetivo de prestação. A fruição destes serviços não será homogênea para todos os usuários, que poderão utilizá-los em intensidades diversas, de acordo com a necessidade de cada um. São serviços como água e esgoto. Ele é específico, que significa dizer que são prestados de uma forma autônoma, destacada e são também divisíveis, em que o uso efetivo ou potencial pode ser aferido individualmente. Estes serviços serão remunerados por Taxas de serviços (que diferem das taxas de polícia) ou por também por tarifas (também chamadas de preços), já que este tipo de serviço público pode ser objeto de delegação.
São serviços cujo princípio da continuidade é mais ainda mais evidente, ou seja, não podem ser interrompidos, devido ao grande prejuízo, quiçá irreparável, pela não prestação, ainda que em caso de greve, que é o objeto da referida lei. São serviços cuja interrupção pode comprometer a sobrevivência, a saúde e a segurança (art. 11 da Lei 7.783/89), inclusive essa interrupção configura o delito de "paralisação de trabalho de interesse coletivo" 3 (art. 201 do Código Penal). São eles os serviços de água, esgoto.
Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.
A relação entre o Estado e o contribuinte é de império. Ele pode constituir o particular de forma unilateral na relação jurídica tributária, sem a aquiescência daquele. O Estado irá impor a cobrança de taxas de serviço (de fruição compulsória) ainda que o particular não o deseje receber. Já na relação de consumo, que é obrigatoriamente relação contratual, ambas as partes estarão, em tese, no mesmo patamar, sem a prevalência de uma sobre a outra. O que significa a possibilidade de o particular recusar o recebimento do serviço, e assim, não terá que pagar, pois não recebeu, não contratou.

A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."

As tarifas são preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que são regidas pelas Leis n. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e 175 da CF, que prescrevem:

"Art. 22. Compete privativamente à união legislar sobre  (...)
XXXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no art. 37,XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III.
 "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado."
   
A taxa de esgotamento sanitário, por ser embasada em um critério de generalidade, não pode subsistir como taxa, visto colidir com o art. 145, II, da Constituição Federal, devendo ser tais encargos suportados por toda a comunidade por meio de impostos." (Reexame n. 55.4670/97 - Ponta Porã -Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura).
Além dos dispositivos constitucionais, a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, traz em seu art. 3º a definição de saneamento básico:

Art. 3 - O Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Nenhum comentário: