sexta-feira, 17 de junho de 2011

A CORRUPÇÃO CORRÓI ITABERABA

PSOL NA VIGILÂNCIA  CONTRA CORRUPÇÃO EM ITABERABA!
PSOL A BANDEIRA DA LUTA CONTRA CORRUPÇÃO
ITABERABA DE OLHO NOS DEZ VEREADORES!
O PSOL DE ITABERABA, ATRAVÉS DO SEU PRESIDENTE RENIVAL PINTO, APRESENTOU DENUNCIA A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA COM PEDIDO DE CPI REFERENTE AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM/BA NO ANO 2009,  SOBRE AS CONTAS DA GESTÃO DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO - DEM, ALIADO DO GOVERNO DO PT, APRESENTOU REQUERIMENTO A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL NA NESTA (SEXTA FEIRA) 17/06/2011, E INFORMOU AO MINISTÉRIO PUBLICO PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS. 
PRESIDENTE DO PSOL DE ITABERABA DEZ ANOS DE LUTA!   
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
Ex. Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia  
REPRESENTADO A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio-técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. VEM APRESENTAR REQUERIMENTO EM ATENÇÃO A VOTAÇÃO DAS CONTAS 2009 DE RESPONSABILIDADE DO SR. DR. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS DE 01/06/2009 A 10/06/2009, E DE RESPONSABILIDADE DO EX. SR. PREFEITO JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO.
REQUER QUE ESTA CASA ATENTE AO 5º, LV DA CF.
QUE O DIREITO DE AMPLA DEFESA SEJA EM TODO TEMPO ATENDIDO EM TODA TARMITAÇÃO DAS COMISSÕES AO JULGAMENTO DA CONTAS, SOBRE PENA DE QUALQUER FALHA A NULIDADE.
ENTENDA-SE QUE A PARTIR DESTE REQUERIMENTO, NÃO SEJA MAIS ESTA CASA COMO SUA MESA DIRETORA CABIDA A ALEGAÇÃO DO DESCONHECIMENTO POR POSSÍVEL FALHAS MAIS SIM POR MANOBRAS OU USO DA MÁ FÉ.
BOM ATENTAR PARA O CUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA MISSÃO E DO CUMPRIMENTO DA LEI.
FOI PROTOCOLADO NESTA CASA EM 12 DE JUNHO DE 2011 PEDIDO DE CPI, JUNTADO COPIA DA CERTIDÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO P-SOL, ESTANDO ENTÃO CIENTE ESTA CASA DA VERDADE DA REPRESENTATIVIDADE.
A necessidade de defesa técnica no julgamento das contas do Executivo Municipal pelo Legislativo.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade estabelecer um parâmetro da aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas do chefe do executivo municipal, servindo assim de auxílio ao Legislativo, que no exercício do controle externo tem essa função julgadora, que deverá estar arraigada aos aludidos princípios, conforme se aduz na Carta Constitucional.
Desvendando que compete ao Legislativo apenas o exercício do controle externo, quando concernir ao julgamento das contas dos Prefeitos, para tanto, na aplicabilidade desta função sui generis, o devido poder deverá utilizar em sua prerrogativa julgadora decisão de forma fundamentada, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme esplandece a Constituição e o bom direito.
Sendo assim, o julgamento pautado na apreciação das contas do chefe do executivo municipal pelo Legislativo poderá trazer desdobramentos jurídicos frente a uma possível rejeição das contas que incorrerá em alguns casos em improbidade e sanções político-administrativa e penal. Imprescindível então a observância da fundamentação e do respeito ao Contraditório e a ampla defesa, essa consubstanciada na defesa técnica.
A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Tenciona-se neste artigo, demonstrar de forma clara a imperiosa aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa conforme previsão Constitucional, trazendo a máxima de um processo pautado na estrutura e forma estabelecida pela legislação, mesmo pelo poder Legislativo que no exercício do controle externo atrai a função julgadora no caso de aprovação e rejeição das contas do prefeito.
O Contraditório e a Ampla Defesa e a Perspectiva do Judiciário no Julgamento das Contas do Executivo
Pauta-se o estudo, na perspectiva de elucidar os desdobramentos do decreto legislativo quanto à rejeição das contas do executivo municipal, visto que estes julgados devem estar cercados dos aspectos processuais estabelecidos pela legislação, como garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como explanar a fundamentação no caso de rejeição, posto que poderá trazer desdobramentos de responsabilização não apenas administrativa mas também político, penal e civil.
Destaca-se que o Poder Legislativo no exercício de sua função sui generis julgadora com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, fundamente e garanta o devido processo legal, para que posteriormente em uma análise dos desdobramentos de responsabilização o Poder Judiciário não possa vir decretar a nulidade do julgado, pairando o senso de impunidade do gestor municipalx na utilização do erário público.
Nesse diapasão revela a seguinte jurisprudência:
A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art.31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Não há julgamento do Prefeito, mas deliberação legislativa sobre exata ou inexata execução orçamentária. Em conseqüência da rejeição, desdobramentos podem surgir, tais como, responsabilização civil, criminal, administrativa ou política de prefeito. Se instaurado processo de responsabilização, em qualquer dessas áreas antes mencionadas, haverá aí – e somente aí – assegurado o amplo direito de defesa. Por tais razões, entendo que não procede o inconformismo manifesto pelo autor, vez que, em sede do julgamento das contas do prefeito pelo Legislativo Municipal, não há lugar para exercitar-se a defesa ampla. (INTERNET, 2010, APELAÇÃO CÍVEL n° 33.573-7 MG).
Aclara-se, com a aludida citação, que essa função julgadora concedida excepcionalmente ao Poder Legislativo por força da vigente Carta Constitucional, deverá adornar-se de parâmetros processuais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como fundamentos precípuos de validade para que os desdobramentos de responsabilidade civil, criminal, administrativa ou política do chefe do executivo municipal tenha a aplicabilidade e se torne impossível a sua nulidade pelo judiciário.
Assim, revela José Nilo de Castro em referencia ao entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...] no início, nosso Tribunal de Justiça, algumas vezes (ApCiv 10.720/1 e 4.627/6) entendeu que o julgamento das Contas Públicas Municipais, de responsabilidade do prefeito, prescinde do contraditório e da amplitude de defesa. Numa palavra, o exercício da competência constitucional assegurada às casas Legislativas não tem nada a ver com o processo administrativo.(CASTRO, 2003, p. 28)
Pode-se aduzir com a apelação ilustrada acima, que apesar de divergentes correntes de aplicabilidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no julgamento feito pelo Legislativo no julgamento das contas municipais, visto que, posiciona-se o presente estudo na garantia de validade do decreto legislativo para responsabilidade civil, penal, administrativa e política do Prefeito. Quanto aos julgados administrativos, feitos pelo legislativo no exercício do controle externo que não fizer alusão a estes princípios e procedimentos processuais, pacifico o Pretório Excelso,
[...] sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, p. 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (INTERNET, 2010, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 261.885-3/STF).
Destarte o prevalecimento da presente tese, que dever-se-á garantir nestes julgados o contraditório e a ampla defesa, e em nossa humilde opinião a apresentação de defesa técnica, como forma de alcançar a amplitude destes princípios, bem como cercar o decreto legislativo de validação, impossibilitando uma possível nulidade pelo Poder Judiciário em respeito a todos os direitos fundamentais concedidos ao chefe do executivo no julgamento das contas municipais.
Abrolha o ilustre doutrinador Allah Silva Góes que,
Existe o interesse público pelo julgamento das Contas Municipais. Ainda mais, não pode o Presidente simplesmente furtar-se de colocar as contas em julgamento, pois, além de ferir a moralidade administrativa, pode o mesmo vir a ferir o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa do Gestor, caso o Parecer Prévio do Tribunal tenha opinado pela rejeição das contas. (GÓES, INTERNET, 2010).
Entende-se que a função julgadora do Poder Legislativo, consagrado constitucionalmente como controle externo, deverá desenvolver-se com respeito às demais normas e princípios consolidados na Carta Maior. Deve-se assim respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, asseverando como parâmetros necessários para validação jurídica e para que se possa desdobrar a responsabilização do gestor público, de forma eficiente e eficaz, afastando a possibilidade de nulidade deste julgado, se questionado no Poder Judiciário.
Insere José Nilo de Castro (2003, p.27) que “a deliberação da Câmara Municipal, no aprovar ou rejeitar as contas que o Prefeito anualmente tem de prestar, não há como afastar-se desse procedimento – julgamento – a aplicação do preceito constitucional do art. 5º, L.
Converge o entendimento”. do brioso jurisconsulto, quanto à necessidade precípua de aplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas do chefe do executivo municipal pelo respectivo Poder Legislativo, aduzindo que dever-se-á respeitar todas as normas constitucionais como pressuposto de validade do decreto legislativo que rejeita as contas municipais.
Ainda revela o ilustre doutrinador (Op cit, 2003, p. 41) que: “pela complexidade da matéria até o contraditório e a defesa plena exigem também a defesa técnica, que é a realizada por profissional habilitado”. Pode-se aduzir com a citação acima que a garantia dos princípios elucidados na Carta Magna em seu 5°, LV, tem amplitude de respaldar o atributo da defesa técnica, ou seja, sem proporcionar esta contra partida pautada na ampla defesa e no direito ao contraditório o decreto legislativo que julgar as contas municipais se tornará sem efeito, nulo, caso não observe o devido processo legal e de forma ampla alcance de forma plena os princípios já citados.
CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que o Poder Legislativo Municipal de forma sui generis exerce a função julgadora pelo cumprimento mandamental da constituição que  assegura o controle externo, para apreciar as contas do chefe do executivo municipal, mas deve a casa legislativa respeitar todas as normas processuais e princípios, como o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, aclarando  a necessidade de motivação dos julgados quanto a rejeição, bem como neste caso a oportunidade para defesa técnica do prefeito, sob pena de nulidade deste julgado.
DO PEDIDO:
QUE A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICPAL DE ITABERABA ATENTE A TODAS AS PROVIDENCIAS CITADAS NESTE REQUERIMENTO, PARA O PROCEDIMENTO, RITO E ORDEM JURÍDICA A CUMPRIR SOBRE ALERTA DE POSSÍVEIS PROVIDENCIAS E PREJUÍZOS AO REQUERENTE E A MORALIDADE, PROBIDADE E A MISSÃO DA CASA LEGISLATIVA.
APÓS, PROTOCOLADO NA CÂMARA DE VEREADOR FOI INFORMADO AO MINISTÉRIO PUBLICO PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.  
AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio-técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA, (copia dc. pessoal anexa). VEM AO MP INFORMAR DA DENUNCIA ENCAMINHADA A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA PARA APURAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS COMO SEGUI.
COMO SE PODE SE VÉ NO SITE DO www.tcm.ba.gov.brRELATÓRIO DO TCM/BA EM 44 PAGINAS).
JUNTE-SE AO PSOL NO COMBATE A CORRUPÇÃO 
Tendo o direito e por base o Decreto- Lei 201/1967, art. 5º, Inciso I. Amparado ao § 3o do artigo 58º da Constituição Federal; na Constituição do Estado da Bahia art. 60º, inc. II; pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba, no art. 50º e 51º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba/BA art. 50º e 51º Parágrafo único.
A missão do MP tomar as devidas providencia após o recebimento da Informação, para apurar qualquer ato irregular por parte do poder executivo ou legislativo do município de Itaberaba. 
Anexo copia da denuncia 8 paginas.
Todas as atividades praticadas pela administração podem ser revistas através do controle da legalidade do ato praticado, posto que o caput do artigo 37 da Constituição da República traça os elementos norteadores dos atos do administrador público. 
É evidente que o administrador tem na lei a margem discricionária para praticar um ato, mas, mesmo neste caso estaria limitado seu campo de atuação em face do interesse público e da formalidade do ato administrativo. 
ABRACE ESTA LUTA EM ITABERABA! JUNTE-SE AO PSOL E DIGA NÃO A TANTA CORRUPÇÃO... 

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